Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) em favor de João Vitor Martins de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, por força da qual foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, dada incursão no delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II). Por sua vez, o Réu Anderson Silva Carvalho foi absolvido, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), ao passo que o Acusado Mateus Gomes Lima, falecido em 27/7/2021, teve a punibilidade extinta (CP, art. 107, I). 2. Narra a denúncia que, no dia 5/10/2020, os denunciados Mateus Gomes Lima, João Vitor Martins de Sá e Anderson Silva Carvalho subtraíram para si, mediante grave ameaça, o celular de Josilene Martins de Moraes. Anderson teria cedido a motocicleta e os outros dois se encarregaram de praticar efetivamente o roubo, sob o acordo de que o produto do crime seria dividido entre todos. Avistados por uma viatura logo após o delito, empreenderam fuga, porém, fracassaram, resultando na prisão em flagrante de ambos e a apreensão da res furtiva (ID 45568654). 3. Aduz a defesa, preliminarmente, a “nulidade do reconhecimento do apelante”, em razão do descumprimento das formalidades do rito previsto no CPP, art. 226, entendendo ser o caso de anulação do processo. Subsidiariamente, no mérito, compreende deva ser absolvido, ao argumento de não terem sido produzidos elementos seguros acerca da autoria delitiva (ID 45568721). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consistem em saber se: (i) o reconhecimento pessoal supostamente realizado sem observância formal do art. 226 do CPP, acarreta nulidade do processo; (ii) há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade a sustentar a condenação do Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, pois, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a inobservância do procedimento formal do CPP, art. 226 não invalida o reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos probatórios idôneos. 6. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por diversas provas: a identificação formal do Apelante por parte da vítima tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo; a apreensão do objeto subtraído em poder do Recorrente no momento da abordagem policial; além do depoimento de Anderson Silva Carvalho, que admitiu ter emprestado a motocicleta utilizada na ação criminosa e relatou ter sido informado pelo próprio Réu acerca do cometimento do delito, tudo a corroborar o reconhecimento pessoal impugnado e o liame subjetivo entre o ele e a subtração, conjunto do qual se abstrai a incontestável autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa não conduz, por si só, à nulidade do ato, desde que existam outros elementos de prova que corroborem a autoria. Precedente do STJ. 2. A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado é circunstância fática que reforça de maneira expressiva a autoria delitiva. Precedente do STF.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.