Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E RESCISÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FATURAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SE FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS OU REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. BANCO PAN S.A. interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo demandante, relativa a contrato de cartão de crédito, para determinar o recálculo dos juros remuneratórios acrescidos às faturas de março/2006 a maio/2007 pela taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, se favorável ao consumidor, além de reduzir os juros moratórios a 1% ao mês, afastando o pedido de danos morais e impondo ao autor os encargos sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária (ID 36641467). O autor havia alegado cobrança abusiva, negativação por débito de R$ 1.178,08, cobrança extrajudicial de R$ 1.376,59 e cálculo do DECON/CE com saldo de R$ 68,47 (IDs 36640970, 36640973 e 36640976). Após determinação judicial de exibição das faturas de março/2006 a maio/2007, o banco informou impossibilidade sistêmica de apresentação dos documentos e declarou ter liquidado a dívida (IDs 36641457, 36641461 e 36641462). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a determinação de recálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado seria inexequível diante da ausência das faturas e da quitação informada pelo banco; (iii) se a validade abstrata das cláusulas contratuais e a livre adesão do consumidor impedem a revisão judicial dos encargos; (iv) se a proteção ao ato jurídico perfeito, a liberdade contratual e a alegada ausência de defeito do serviço afastam a revisão determinada; (v) se há utilidade recursal quanto aos pedidos de afastamento de danos morais, danos materiais e repetição em dobro; (vi) se são cabíveis honorários recursais em desfavor do banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e o BANCO PAN S.A. possui legitimidade e interesse recursal, pois sofreu sucumbência parcial com a determinação de recálculo dos encargos. A petição recursal observa a regularidade formal e atende à dialeticidade, porque impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente a aplicação da Súmula 530 do STJ, a viabilidade do recálculo, a validade contratual e a inexistência de ilícito indenizável (IDs 36641467 e 36641471). 4. Não há inovação recursal impeditiva de conhecimento. As teses de validade contratual, ausência de abusividade, inexistência de defeito do serviço e restituição simples já haviam sido deduzidas na contestação (ID 36641442), ao passo que a alegação de inexequibilidade decorre de fato processual discutido após a determinação de exibição das faturas e a manifestação do banco sobre impossibilidade sistêmica de juntada dos documentos (IDs 36641457 e 36641461). 5. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O art. 6º, III e VIII, do CDC assegura informação adequada e facilitação da defesa do consumidor, enquanto o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, e o art. 400 do CPC autoriza consequências processuais desfavoráveis à parte que não exibe documento relevante. 6. A Súmula 530 do STJ estabelece que, quando não comprovada a taxa de juros efetivamente contratada em contrato bancário, deve incidir a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A ausência das faturas antigas não favorece a instituição financeira, pois a ação foi ajuizada em 28/06/2007, quando os documentos eram contemporâneos à controvérsia, e a inicial requereu a exibição do contrato e das faturas quitadas (IDs 36640952, 36640954 a 36640967). 7. A determinação de recálculo não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 492 do CPC. A sentença enfrentou os pedidos revisionais, afastou a limitação automática dos juros a 12% ao ano, rejeitou os danos morais e aplicou a Súmula 530 do STJ diante da ausência das faturas, sem julgamento extra petita, pois a inicial havia pedido revisão dos encargos, recálculo do débito e exibição documental (IDs 36640966, 36640967 e 36641467). 8. A quitação unilateralmente informada pelo banco não torna a sentença inexequível nem elimina o interesse no controle judicial dos encargos cobrados no período controvertido. A carta de cobrança de R$ 1.376,59, o comunicado da SERASA de R$ 1.178,08 e o cálculo do DECON/CE de R$ 68,47 demonstram divergência objetiva sobre a evolução do débito, a ser resolvida por recálculo limitado aos juros remuneratórios e moratórios, sem condenação imediata ao pagamento de valor certo (IDs 36640970, 36640973, 36640976 e 36641467). 9. A força obrigatória dos contratos, a liberdade contratual e a proteção ao ato jurídico perfeito não impedem o controle judicial de abusividade em contratos bancários de consumo. Os arts. 421 e 422 do Código Civil e o art. 51, IV, do CDC permitem a revisão de encargos quando ausente prova adequada da taxa aplicada ou quando configurada desvantagem exagerada ao consumidor. A sentença preservou o núcleo do contrato e apenas submeteu os encargos à taxa média de mercado, se mais favorável ao consumidor (ID 36641467). 10. A alegação de ausência de defeito do serviço não conduz à improcedência total, porque a controvérsia não depende de reconhecimento de ilícito indenizável, mas da falta de comprovação adequada dos encargos cobrados nas faturas de março/2006 a maio/2007. A não apresentação dos documentos requisitados judicialmente impede acolher a tese de regularidade integral da cobrança (IDs 36641457 e 36641461). 11. Não há provimento útil quanto aos pedidos recursais de afastamento de danos morais, danos materiais ou repetição em dobro, pois a sentença já rejeitou os danos morais, não condenou o banco por danos materiais, não aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e não reconheceu saldo credor imediato em favor do autor, tendo condicionado eventual resultado econômico à liquidação do recálculo (ID 36641467). 12. Embora o recurso do banco seja desprovido, não são cabíveis honorários recursais em seu desfavor, pois a sentença fixou custas e honorários em 10% do valor da causa contra o autor, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, reconhecendo decaimento mínimo do réu. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba anteriormente imposta contra o recorrente, o que não ocorreu no caso (ID 36641467). IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO PAN S.A. E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA (ID 36641467). Tese de julgamento: "1. A ausência de faturas antigas, em ação revisional ajuizada quando os documentos eram contemporâneos à relação controvertida, não afasta a aplicação da Súmula 530 do STJ, devendo os juros remuneratórios ser recalculados pela taxa média de mercado, se mais favorável ao consumidor. 2. A quitação unilateralmente informada pela instituição financeira pode repercutir no resultado econômico da liquidação, mas não elimina o interesse no controle judicial dos encargos cobrados no período controvertido. 3. Não há utilidade recursal no pedido de afastamento de danos morais, danos materiais ou repetição em dobro quando tais condenações não foram impostas na sentença." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 11, 373, II, 400, 489, § 1º, IV, 492, 1.009, 1.010, 1.013 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0059387-57.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.