Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROTESTO – RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ À LUZ DO TEMA Nº 1.184 DO STF – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE n. 1.355.208), firmou a tese de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria. II - A exigência de medidas extrajudiciais prévias para o ajuizamento da execução fiscal, como tentativa de conciliação e protesto do título, decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. III – No caso, o valor do crédito tributário em execução é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, que complementa o Tema 1.184 do STF e reflete o custo médio de um processo executivo fiscal. Assim, a extinção da ação é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Como o apelante não demonstrou a impossibilidade de se realizar a medida de protesto antes de procurar o Poder Judiciário, limitando-se a indicar bem imóvel à penhora, impõe-se impedir o recebimento desta execução, por ausência de interesse de agir, como bem concluiu o juízo de primeiro grau, à luz da Resolução nº 547 do CNJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.