Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio privilegiado tentado. 2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração de 1/12. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena; desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador. 4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não se verificou no caso concreto. 5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente aplicada, sem qualquer vício a ser sanado. 7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada: Não há.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.