Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS. ATIPICIDADE AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu, advogado, à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de dois crimes de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é atípica diante da ausência de contrato escrito de honorários e da alegada licitude da cobrança na modalidade quota litis; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de apropriação indébita qualificada; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto à incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o réu, na condição de advogado, recebeu valores pertencentes ao cliente em razão do exercício profissional e deixou de repassá-los integralmente, apropriando-se de parte das quantias. 4. Os depoimentos da vítima e de testemunha confirmam a existência de contrato verbal de honorários no percentual de 30%, bem como a retenção indevida de valores superiores aos ajustados. 5. A possibilidade de honorários na modalidade quota litis não autoriza a retenção unilateral de valores sem anuência expressa do cliente e sem a devida prestação de contas. 6. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura inversão da posse, evidenciando o animus rem sibi habendi exigido para o crime de apropriação indébita. 7. A defesa não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus que lhe incumbia. 8. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal possui natureza de causa especial de aumento de pena e foi corretamente aplicada, resultando na majoração de 1/3 sobre a pena-base mínima. Eventual impropriedade redacional da sentença não gerou prejuízo ao réu, sendo correta a pena final fixada. 9. A confissão espontânea não se caracteriza quando o acusado nega o dolo e justifica a conduta como exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de apropriação indébita qualificada o advogado que, no exercício da profissão, retém e não repassa integralmente ao cliente valores recebidos em seu nome, apropriando-se indevidamente da quantia. 2. A contratação de honorários advocatícios, ainda que na modalidade quota litis, não autoriza a retenção unilateral de valores sem transparência, anuência do cliente e regular prestação de contas. 3. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal constitui causa especial de aumento de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 69 e 168, § 1º, III; CPP, art. 386, III; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.126.673/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2022; TJDFT, Apelação Criminal, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20.10.2022.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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