Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS/2023. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTEMPLADOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que homologou a desistência de ação anulatória de débito fiscal, motivada pela adesão da contribuinte ao REFIS/2023, e, após acolhimento de embargos de declaração, excluiu a condenação em honorários advocatícios. O ente público requer a fixação da verba sucumbencial, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão é definir se a desistência e a renúncia decorrentes da adesão ao REFIS/2023 ensejam nova condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, apesar da destinação de verba honorária prevista no programa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora aderiu ao REFIS/2023, confessou e promoveu o pagamento do crédito tributário discutido na ação anulatória, circunstância que fundamentou o pedido de desistência e renúncia, ao qual o Estado anuiu quanto à extinção da demanda. 4. O art. 18 da Lei Estadual nº 18.615/2023 determina a destinação de 5% dos débitos efetivamente recolhidos no REFIS/2023 a título de honorários de adesão, na forma dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, contemplando remuneração da Advocacia Pública pela regularização do crédito tributário. 5. A imposição de nova verba honorária judicial sobre o mesmo débito regularizado no REFIS configura duplicidade de cobrança, ainda que o art. 90 do CPC estabeleça, como regra, a responsabilidade da parte que desiste ou renuncia, pois a incidência do princípio da causalidade não autoriza bis in idem. 6. O STJ reconhece que, constatada a inclusão de verba honorária no programa de parcelamento, nova condenação na ação anulatória extinta em decorrência da adesão configura bis in idem, em consonância com a razão de decidir do Tema 400/STJ. O Tema 1.317/STJ, embora específico para embargos à execução fiscal, reforça a impossibilidade de dupla cobrança quando o programa de recuperação fiscal já contempla honorários. 7. Mantido o afastamento da condenação em honorários advocatícios, fica prejudicada a pretensão de aplicação do Tema 1.076/STJ para definição da respectiva base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A adesão ao REFIS/2023 que contempla destinação específica de verba honorária impede nova condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta em decorrência da regularização do mesmo crédito tributário, sob pena de bis in idem. 2. A regra da causalidade prevista no art. 90 do CPC não autoriza a duplicidade de verba honorária quando a regularização administrativa do débito já contempla remuneração dessa natureza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 90; Lei Estadual nº 18.615/2023, arts. 18 e 19; Lei Complementar Estadual nº 134/2014, arts. 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.612.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, REsp nº 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, Tema 1.317; STJ, Tema 400; STJ, Tema 1.076; TJCE, Apelação Cível nº 0407349-80.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0406833-60.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0604899-49.2020.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima delineados. É como voto.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.