Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com a alegação de constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal referente ao período de cumprimento de medidas cautelares e prisão provisória. Pugna-se, em suma, pela aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de detração de pena; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, consigne-se que as decisões proferidas pela Vara de Execuções Penais são atacáveis por Agravo em Execução, conforme disposto no artigo 197, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo inadequado o conhecimento do habeas corpus utilizado como substitutivo recursal, de acordo com jurisprudência pacífica no âmbito do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Por conseguinte, o habeas corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que, a meu sentir, não se verifica na presente hipótese. 5. Não se ignora, outrossim, a tese constante do Tema Repetitivo nº 1.155 do STJ, segundo o qual a detração é aplicável quando a medida cautelar imposta diz respeito ao recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. Contudo, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.387.036 e RHC 190429 AgR), a detração só será cabível quando há semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena final. No caso concreto, depreende-se que ao paciente foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno. Todavia, a pena final fixada ao paciente foi privativa de liberdade em regime fechado. Assim, não se vislumbra, de plano, eventual constrangimento ilegal hábil à concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 647-A, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, não é a via adequada para análise de pleitos afetos à execução penal, visto que para a discussão de tais teses existe meio próprio legalmente previsto, não sendo possível a utilização da impetração como sucedâneo recursal. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; CPP, art. 387, § 2.º, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 731.229/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0621127-29.2025.8.06.0000, Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/04/2025; Habeas Corpus Criminal nº 0636131-43.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/11/2024
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.