Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ZELINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. A sentença recorrida (ID 30127574) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 235371611 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitrammento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29722644) pleiteando a reforma da sentença nos seguintes pontos: 1 - Requer a parte apelante que a seja a reformada a condenação do dano material, devendo permanecer a devolução em dobro e que seja reformada a sentença apenas para que o Banco Apelado seja condenado a pagar juros moratórios de 1 % ao mês e correção monetária de 1 % ao mês do evento danoso e do efetivo prejuízo respectivamente. (Não consta a condenação a Juros Moratórios na Sentença.) 2 - Requer a parte apelante que a seja a reformada a condenação do dano moral, devendo permanecer a condenação no valor já estabelecido e que seja reformada a sentença apenas para que o Banco Apelado seja condenado a pagar juros moratórios de 1 % ao mês a partir do evento danoso e correção monetária de 1 % a partir do arbitramento da decisão de 1 ° Instância. (Não consta a condenação a Juros Moratórios na Sentença. ) 3 – Requer a apelante a reforma da decisão da compensação dos valores – que a parte apelante não tenha que devolver alguma quantia para o apelado , uma vez que não ficou comprovada a relação financeira entre as partes, pois não consta o comprovante de pagamento autenticado do valor do empréstimo da parte apelada para a parte apelante, 4 - Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, com a majoração destes para 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante do Recurso Adesivo, no mais, a sentença deve ser mantida. I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e deferida a gratuidade da justiça, a apelação deve ser conhecida. II - Mérito A controvérsia do recurso cinge-se à adequação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) impostos na condenação, bem como ao afastamento da determinação de compensação de valores. Inicialmente, no tocante ao pedido de afastamento da compensação, assiste razão à apelante. Tratando-se de responsabilidade decorrente de fraude ou contratação irregular, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a disponibilização do crédito por meio de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), não se admitindo para esse fim a mera juntada de telas sistêmicas unilaterais. Sem a prova cabal do repasse do montante à parte autora, revela-se incabível a determinação de que ela devolva ou compense qualquer valor. No que tange aos juros moratórios e correção monetária, por se tratar de descontos indevidos advindos de um contrato declarado inexistente, estamos diante de um caso de responsabilidade extracontratual. Nesse cenário, deve ser provido o pleito da apelante para incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesta senda, a aplicação dos referidos encargos deve observar estritamente as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato e tratando-se de responsabilidade extracontratual, fixa-se o entendimento consubstanciado na novel legislação e na jurisprudência pátria aplicável, de forma que a sentença merece reforma para adequar os índices, da seguinte maneira: a) Em relação à indenização por danos materiais (repetição de indébito): Até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso. b) Em relação à indenização por danos morais (R$ 6.000,00): Incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e da Súmula 54/STJ. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; III - Dispositivo Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE da apelação cível interposta pela autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO: Afastar a obrigação da parte autora de devolver e/ou compensar qualquer quantia em favor do Banco réu, diante da ausência de comprovação de transferência (TED) em favor da apelante (Súmula 18 TJPI); Determinar que sobre o montante da condenação por danos materiais incidam correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão jur
III - Dispositivo Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE da apelação cível interposta pela autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO: Afastar a obrigação da parte autora de devolver e/ou compensar qualquer quantia em favor do Banco réu, diante da ausência de comprovação de transferência (TED) em favor da apelante (Súmula 18 TJPI)
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.