Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo da execução a cônjuge do devedor principal, sob o fundamento de ilegitimidade, determinando a liberação de bens e valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, para figurar em ação de execução de dívida contraída onerosamente na constância do casamento, ainda que não tenha assinado o contrato que originou o débito; (ii) analisar a manutenção das constrições realizadas sobre os bens da parte excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial comunicam-se entre os cônjuges, ainda que em nome de apenas um deles; 4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelece uma presunção de que as dívidas contraídas para a economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, cabendo à parte interessada provar que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar; 5. Sendo o débito executado oriundo de contrato de compra e venda de imóvel adquirido durante o matrimônio, e constando o nome da cônjuge na escritura pública como compradora, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução é manifesta, pois as consequências jurídicas do negócio atingem seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido em parte. Tese(s) de Julgamento: 1. "O cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução de dívida contraída pelo outro consorte na constância do casamento, quando referente a negócio que beneficiou a entidade familiar, presumindo-se o consentimento recíproco."; 2. "Reconhecida a legitimidade passiva da parte, devem ser mantidas as constrições patrimoniais já efetivadas para garantir a efetividade do processo executivo."; 3. "A decretação de indisponibilidade de bens supostamente alienados a terceiros exige, no mínimo, indícios da alienação e da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação genérica." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.643, 1.644, 1.660; Código de Processo Civil, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 2.195.589/GO; TJGO, Apelação Cível n.º 5426680-61.2022.8.09.0069. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5764660-87.2025.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS AGRAVANTE: CÉLIA MATIAS DA SILVA AGRAVADOS: GILCIONE FERNANDES DE CASTRO E SUELI ETERNA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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