Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE FOI CONHECIDO E INTEGRALMENTE DESPROVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES APLICADOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que manteve a condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, todavia, o dispositivo silenciou quanto à fixação dos honorários recursais decorrentes da sucumbência do ente público nesta instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na suposta omissão do acórdão quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. 4. No caso em apreço, somente o ente público municipal interpôs Apelação Cível, a qual, no acórdão, restou conhecida e integralmente desprovida. A despeito disso, restou omitido do dispositivo o comando sentencial obrigatório atinente ao acréscimo de remuneração da verba sucumbencial para a parte vencedora, no caso, a embargante. 5. Desta feita, não cabe ao Magistrado optar por descumprir o comando mandatório do § 11 do art. 85 do CPC sem uma justificativa legal expressa na fundamentação. Tampouco tem cabimento o pleito fazendário de condenação por litigância de má-fé, visto que a embargante se utilizou do instrumento processual perfeitamente adequado para corrigir a falha na prestação jurisdicional ocorrida em seu prejuízo. 6. Destarte, para resguardar a regra dos limites globais descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, reputo adequado fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento), montante que será somado à condenação original da origem, incidindo sobre a mesma base de cálculo ali definida. 5. Assim sendo, faz-se imprescindível a retificação do vício indicado, para sanar a omissão apontada. III. DISPOSITIVO 7. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Tese de julgamento: A ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, configura omissão sanável por embargos de declaração, quando presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.059/STJ, quais sejam: acórdão proferido sob o CPC/2015, desprovimento integral do recurso e honorários previamente fixados em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.022, I, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. TJCE, Apelação Cível nº 3002917-40.2024.8.06.0071 (Rel.ª Des.ª Maria Regina Oliveira Camara, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026).
por unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração e dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.