Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. DO JULGADO. SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso em sentido estrito, mantendo decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta omissões e contradição quanto à nulidade de depoimento de testemunha, à ausência de indícios suficientes de autoria e ao decote de circunstância qualificadora. 3. O acórdão embargado entendeu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afastando nulidade e mantendo a submissão do feito ao Tribunal do Júri. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à nulidade de depoimento de testemunha; (ii) à suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; e (iii) ao decote de circunstância qualificadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada as teses defensivas, inclusive quanto à cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras, inexistindo vícios a serem sanados. 7. A decisão de pronúncia possui natureza provisória e exige apenas juízo de admissibilidade, sendo vedado ao Tribunal aprofundar a análise probatória, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 8. A pretensão recursal busca rediscutir matérias já decididas, hipótese vedada, conforme orientação da Súmula 18/TJCE. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando a análise da matéria jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses essenciais ao julgamento. 3. Na fase de pronúncia, é vedado o aprofundamento da análise probatória, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0200588-80.2025.8.06.0300, Rel. Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina 2ª Câmara Criminal, j. 29.07.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal do e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.