Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. COISA JULGADA. EXAURIMENTO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TÍTULO COLETIVO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra decisão que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de que ações individuais anteriormente ajuizadas pelo exequente, com trânsito em julgado antes da formação do título coletivo, impediriam o aproveitamento deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada em ações individuais anteriores, com trânsito em julgado antes do título coletivo, obsta o cumprimento de sentença coletiva superveniente; (ii) saber se a tese da prevalência da última coisa julgada (EAREsp n. 600.811/SP) se aplica ao conflito entre a coisa julgada individual do próprio titular do direito e um título coletivo superveniente; e (iii) saber se há identidade de partes, causa de pedir e pedido aptas a configurar a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A coisa julgada formada em ação individual, ainda que desfavorável ao autor, exaure a sua pretensão quanto ao mesmo bem da vida, impedindo que, posteriormente, busque se beneficiar de título coletivo superveniente sobre idêntico direito, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, da CF. 4. A tese da prevalência da última coisa julgada, fixada no EAREsp n. 600.811/SP, aplica-se a conflitos entre coisas julgadas coletivas, e não à relação entre a coisa julgada formada em ação individual do próprio titular do direito e um título coletivo posterior sobre o mesmo objeto. 5. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo em razão de coisa julgada individual opera independentemente da data de ajuizamento da ação individual. 6. Presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações individuais anteriores e o cumprimento de sentença, todos direcionados ao mesmo bem da vida, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A coisa julgada formada em ação individual exaure a pretensão do titular quanto ao mesmo bem da vida, impedindo o posterior aproveitamento de título coletivo superveniente que verse sobre idêntico direito, independentemente da data de ajuizamento da ação coletiva." 2. "A tese da prevalência da última coisa julgada (EAREsp n. 600.811/SP) não se aplica ao conflito entre a coisa julgada formada em ação individual do próprio titular do direito e superveniente título coletivo sobre o mesmo objeto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 502, 503, 508, 927; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 12.016/2009, art. 22, § 1º (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.02.2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044501-68.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 04.06.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000963-88.2021.8.26.0443, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12.07.2022; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 1000009-65.2024.8.26.0369, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11.02.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 5957032-91.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: REGINALDO RIBEIRO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.