Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXTINÇÃO PREMATURA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0478053-02.2011.8.06.0001, que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, I, 925 e 330, III, do CPC, determinando o arquivamento, assegurado o desarquivamento caso o credor apresentasse memória atualizada do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação merece conhecimento à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao extinguir a execução sem observância do procedimento da liquidação por arbitramento previsto no art. 510 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A liquidação por arbitramento, conforme art. 510 do CPC, impõe ao magistrado intimar as partes para apresentação de documentos elucidativos e, sendo insuficientes, nomear perito. 5. O dispositivo legal não atribui às partes o dever de produzir laudo técnico ou documentos sob pena de extinção do processo, mas apenas faculta a apresentação desses elementos. 6. A extinção do cumprimento de sentença, sem oportunizar a produção da prova pericial, configura erro de procedimento, por desrespeito ao rito legal da liquidação por arbitramento. 7. A jurisprudência da própria 3ª Câmara de Direito Privado já reconheceu a nulidade de sentenças que extinguem a execução sem observância do art. 510 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 509, I; 510. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0701588-59.2000.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, restando prejudicada a análise da apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.