Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ENCHENTES EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por dois réus contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de enchentes ocorridas em imóvel. A autora alegou que as enchentes decorreram da falta de galerias de águas pluviais adequadas, infraestrutura sob responsabilidade dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa da autora, locatária do imóvel, para ajuizar a ação; (ii) a legitimidade passiva da primeira apelante, alegadamente locatária do imóvel; (iii) a validade da perícia judicial realizada, considerando a falta de notificação prévia das partes para acompanhamento da perícia; e (iv) a responsabilidade civil dos réus pelas enchentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa da autora é reconhecida, pois sofreu danos materiais ao arcar com os custos de reparação do imóvel, mesmo sem ser proprietária.4. A ilegitimidade passiva da primeira apelante configura matéria de mérito, a ser apreciada após a regular realização da perícia.5. A perícia judicial é considerada nula em razão do cerceamento de defesa da primeira apelante, por ausência de notificação prévia para acompanhamento da diligência pericial, contrariando os arts. 466, § 2º, e 474 do CPC.6. O segundo recurso torna-se prejudicado diante da rejeição das preliminares e cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso não conhecido, porquanto prejudicado.“1. A locatária do imóvel tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de vícios na estrutura do imóvel. 2. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. 3. A falta de notificação prévia das partes para acompanhamento de perícia configura cerceamento de defesa, anulando a prova pericial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 474. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 10ª Câmara Cível. Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda. Apelação Cível n. 5265432-18.2018.8.09.0137. DJE de 29.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599754.84.2020.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIA1ª APELANTE : VITA SPORTS SAÚDE E LAZER LTDA2º APELANTE : PEDRO MENDES CAMPOSAPELADA : MARIA AUXILIADORA DE SOUZARELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer da primeria Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, e em julgar prejudicado o segundo Apelo, deixando de conhecê-lo
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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