Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) e dano qualificado (ART. 163, § ÚNICO). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DEVIDO AO MODUS OPERANDI DO DELITO COMETIDO. 2. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Taian Lima Silva e Bruno Bertiny da Silva Peixoto, em favor de Francisco Marlon da Silva Pinheiro, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Criminal da Comarca de Fortaleza/CE que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º-A; art. 163, § único; e art. 288, § único, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a ausência de fundamentação idônea para a prisão do paciente; (ii) avaliar a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de ausência de fundamentação idônea que justifique a decretação da prisão preventiva: O magistrado a quo, considerando a presença do fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 309-5/2026 (fls. 01/173 Processo nº. 0200638-96.2026.8.06.0001 - SAJPG), bem como o periculum libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a saber: a) gravidade em concreto da conduta perpetrada e b) o estímulo à continuidade da prática delitiva (fl. 28). 3.1 Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, em concurso de pessoas, teria premeditado (junto aos 7 corréus) subtrair mais de 10 toneladas de cabos de cobre, avaliados em 1 milhão de reais, por meio de ação armada rendendo o vigilante e fugindo por intermédio de vários veículos, o que evidencia a periculosidade do Paciente e alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir. 3.2 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ ¿ AgRg no HC n. 956.400/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 3.3. Destaca-se, inclusive, trecho do Parecer do Parquet evidenciando o preenchimento dos requisitos necessários para a segregação cautelar (fl. 49): ¿A prova recolhida em sede inquisitorial revela de forma clara a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria na pessoa do paciente (fumus comissi delicti). Já o periculum libertatis decorre da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto das condutas delitivas, posto que, conforme apurado no inquérito policial, o paciente teria participado de roubo complexo e articulado, executado de maneira extremamente estruturada e com divisão de tarefas entre diversos agentes, inclusive com a utilização de arma de fogo, além de vestimentas e equipamentos para simular atuação de empresa de telecomunicações, ocasião em que renderem o vigilante e subtraíram mais de dez toneladas de cabos de cobre, avaliados em aproximadamente um milhão de reais.¿ 3.4. Verifica-se também que a prisão preventiva do paciente também está fundamentada no art. 313, I, do CPP, haja vista o suposto delito cometido tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 3.5. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado seu entendimento de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.1. Nesse ponto, merece destacar, primeiramente, que a alegativa de que o Paciente possui profissão definida, emprego fixo e endereço certo, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.¿. (STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 4.2. No caso concreto, deve-se destacar que a prisão preventiva se justifica plenamente, em face da gravidade da conduta, do risco à ordem pública que ela representa, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa. As medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo, não seriam suficientes para assegurar a preservação da ordem pública e o cumprimento das finalidades do processo, considerando o contexto do acusado e o tipo de crime praticado. 4.3. Portanto, verificando-se a presença dos fundamentos autorizadores da segregação cautelar do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Resta fundamentada decisão que impõe prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública diante do modus operandi do delito cometido. 2. A existência de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão preventiva caso estejam presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: artigos 282, § 6 e 312, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgRg no HC n. 956.400/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0638352-96.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; STJ ¿ AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0621530-95.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegá-lo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo siste
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.