Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos. 2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido. 3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.