Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itaporã/MS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com cobrança ajuizada por servidora contratada como técnica de enfermagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das contratações temporárias firmadas entre julho de 2020 e dezembro de 2024 e condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados no período não alcançado pela prescrição quinquenal. O Município sustenta a legalidade das contratações temporárias, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora, realizadas entre 2002 e 2025, atenderam aos requisitos constitucionais da temporariedade e do excepcional interesse público; (ii) estabelecer se a declaração de nulidade das contratações assegura o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (iii) determinar se é cabível a redução equitativa dos honorários advocatícios fixados na sentença. A Constituição Federal admite a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo exceção à regra do concurso público. A sucessiva renovação de contratos temporários por mais de duas décadas para o exercício da função de técnica de enfermagem evidencia o desempenho de atividade permanente e ordinária da rede municipal de saúde, descaracterizando a excepcionalidade da contratação. A essencialidade e continuidade do serviço público de saúde reforçam a necessidade de provimento regular dos cargos mediante concurso público, não legitimando a perpetuação de vínculos precários. O desvirtuamento da contratação temporária impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Declarada a nulidade da contratação e mantido o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191 e 916 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegura o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação temporária nula em razão do desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações. A orientação jurisprudencial que afasta o FGTS em contratos temporários válidos não se aplica às hipóteses em que a contratação é declarada nula por afronta à exigência constitucional de concurso público. A condenação possui valor determinável em liquidação, de modo que os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Recurso desprovido. A sucessiva renovação de contratos temporários para o exercício de atividade permanente da Administração Pública descaracteriza a temporariedade e configura nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Declarada a nulidade da contratação temporária, é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, desde que mantido o direito à remuneração pelos serviços prestados. A contratação precária prolongada para suprir demanda ordinária da Administração não se justifica pela essencialidade do serviço público. É incabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o proveito econômico é determinável e sujeito aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Tema 191 da Repercussão Geral, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.03.2013; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, AgInt no REsp 1.999.269/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.11.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0803661-17.2024.8.12.0029, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 24.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.