Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da , ante a ausência de impugnação específica Súmula 182/STJ dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a . Súmula 7/STJ 2. A defesa afirma ter combatido todos os fundamentos e sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alegando nulidades relacionadas à busca pessoal e ao ingresso domiciliar, e requer a reconsideração ou a submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da , de modo a atender ao dever de dialeticidade e permitir o Súmula 7/STJ conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação genérica à incidência da não atende ao dever de dialeticidade; Súmula 7/STJ exige-se cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as razões do recurso, demonstrando que a solução jurídica prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente demonstração analítica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, permanece o óbice da e incide a , que impede o conhecimento do Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da . Súmula 182/STJ 2. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da sem demonstração analítica de que o exame prescinde do revolvimento do Súmula 7/STJ conjunto fático-probatório. 3. O do impõe a necessidade de impugnação específica como requisito de art. 932 CPC/2015 admissibilidade dos recursos. Dispositivos relevantes citados: , ; CPC/2015 art. 932; Súmula 182/STJ Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no , AREsp 1789363/SP Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. AREsp 1005340/SP 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no , Quinta Turma, j. 25.10.2016, AREsp 975.629/PR DJe 09.11.2016
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.