Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIBRA ENERGIA S/A (ANTIGA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A). ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ADEQUADAMENTE OBSERVADO. ART. 505 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Vibra Energia S/A em face do acórdão de Id 28952652, que deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pela embargante, fundamentando-se na ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; 3. Analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; 4. Verificar eventual caráter protelatório do recurso; 5. Avaliar a manutenção da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A análise dos autos demonstra que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo colegiado; 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentos claros para não conhecer da apelação, ressaltando o caráter genérico do recurso e sua desconexão com os fundamentos da sentença; 8. Os embargos visam, portanto, rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante entendimento consolidado na Súmula 18 do STJ, segundo a qual "a rediscussão de matéria já decidida é incabível em embargos de declaração". IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. Considerando o caráter protelatório do recurso, aplico ao recorrente a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/2015, arbitrando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a inovação recursal e a rediscussão da prova indeferida em julgamento antecipado da lide.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I a III; CC, art. 406, Súmula 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023; STJ - AgInt no REsp: 2057763 SP 2023/0077276-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023; STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024; STF - RE: 1485390 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01533113920188060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02836496220228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. Considerando o caráter protelatório do recurso, aplico ao recorrente a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/2015, arbitrando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.