Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por vítima de acidente de trânsito e pelo Município, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, condenando o Município ao pagamento de danos materiais e morais. A vítima alega omissão do Município quanto à sinalização de quebra-molas, causando o acidente. O Município nega culpa, alegando culpa exclusiva da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a responsabilidade do Município é objetiva ou subjetiva; e (ii) se o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do Município, por omissão em sinalizar quebra-molas, é subjetiva, requerendo prova de culpa (negligência). A prova nos autos demonstra a ausência de sinalização, configurando omissão culposa. O Município não comprovou culpa exclusiva da vítima ou fato superveniente que rompesse o nexo causal.4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional à gravidade do acidente e às consequências para a vítima, considerando lesões corporais, cirurgias e tratamentos. A indenização por danos materiais também é devida, conforme orçamento apresentado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelações conhecidas e desprovidas. Manutenção da sentença.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por omissão em sinalizar quebra-molas é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 944; CPC, art. 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 326, STJ; Súmula 43, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018; TJGO, AC 7607156-42, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, j. 28/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5467884-52.2018.8.09.0093, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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