Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO PELO ISSEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CPC. ART. 1.025. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objurgando o Acórdão desta Relatoria que negou provimento à Apelação interposta pelo ISSEC, ora embargante, mantendo inalterada a condenação ao fornecimento de tratamento antineoplásico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição de existência de: i) omissão quanto à análise do art. 1º da Lei Federal nº 9.656/98 e a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde ao ISSEC; ii) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, por afastamento da incidência do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 4. A matéria alegadamente omitida pelo acórdão foi suficientemente esclarecida, concluindo a decisão colegiada pela imposição ao ISSEC ao fornecimento de medicamentos para tratamento antineoplásico com base no seu dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos, na função social de prestar assistência médica e na jurisprudência deste TJCE. 5. A alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, pelo afastamento do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, não constitui contradição interna da decisão, inexistindo incoerência lógica e interna no acórdão embargado que impeça sua compreensão. 6. Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, por possuírem fundamentação vinculada, não constituem meio hábil para rediscussão da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material". _____________________________ Legislação relevante citada: CF/88, art. 97; CPC, arts. 489, §1º; 1.022, I a III e parágrafo único; 1.023, §2º; 1.025; Lei Federal nº 9.656/1998, art. 1º; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, DJe 07/10/2021; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 3028246-07.2023.8.06.0001, Relª. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3037144-09.2023.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3025442-66.2023.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10/04/2025.
por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração mas NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.