Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que reconheceu a agravante da reincidência e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, aplicada em razão da prática de furto qualificado. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da reincidência como agravante e a violação ao princípio do non bis in idem, além de pleitear a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da reincidência como agravante viola princípios constitucionais, em especial o non bis in idem e a vedação a penas de caráter perpétuo; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a quatro anos, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, é compatível com a Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 591.563, reconhecendo sua função como circunstância agravante e rechaçando qualquer afronta ao princípio do non bis in idem ou à vedação de penas de caráter perpétuo. 4) A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33 do Código Penal, conjugado com os critérios do art. 59, sendo possível, nos termos da Súmula 269 do STJ, a adoção do regime semiaberto ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 5) Quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e circunstâncias do crime, a fixação do regime fechado é legítima mesmo em condenações inferiores a quatro anos, conforme entendimento consolidado no STJ (HC 411.870/RS). 6) No caso concreto, além da reincidência, o réu ostenta maus antecedentes e praticou o delito em circunstâncias desfavoráveis, o que justifica a imposição do regime Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fechado, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A reincidência é agravante penal constitucionalmente válida e não viola o princípio do non bis in idem nem configura pena de caráter perpétuo. 9) A fixação de regime inicial fechado é admissível, mesmo em pena inferior a quatro anos, quando o réu for reincidente e houver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XLVII, "b"; CP, arts. 59, 61, I, e 33, §§ 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.563, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j. 04/04/2013; STJ, HC 411.870/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017; STJ, HC 272.899/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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