Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO CONCRETO. EXPURGOS SUBSEQUENTES COMO FATORES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra pronunciamento proferido no cumprimento individual promovido por MANOEL MESSIAS VASCONCELOS, fundado na sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e destinado à apuração das diferenças de correção monetária do Plano Verão incidentes sobre a conta poupança nº 110.010.536-8. O Juízo de origem acolheu a memória da Contadoria Judicial e fixou o crédito em R$ 4.788,01, atualizado até 30/08/2025, com incidência posterior dos índices da poupança, inclusive expurgos subsequentes, e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a legitimidade do Ministério Público para produzir efeito interruptivo da prescrição em tutela coletiva; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e a existência de causa para suspensão da execução; (iv) a regularidade da conferência aritmética e dos cálculos homologados; (v) os índices aplicáveis à correção monetária; (vi) a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes; (vii) a pretendida adoção do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; e (viii) a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de execução individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado do título. Como o título coletivo transitou em julgado em 27/10/2009 e o cumprimento individual foi ajuizado em 29/09/2014, não se consumou a prescrição. 4. A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e pelos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor abrange medidas destinadas a preservar a eficácia da tutela coletiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interrupção prescricional promovida no âmbito coletivo aproveita aos titulares individuais. De todo modo, o exame do protesto interruptivo não altera o resultado, pois MANOEL MESSIAS VASCONCELOS ajuizou o cumprimento antes do término do prazo quinquenal. 5. Em obrigações contratuais reconhecidas por sentença coletiva, os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na ação civil pública, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC, e a tese firmada no Tema 685 do STJ. Citado o Banco do Brasil S.A. em 08/06/1993, mostra-se correto o termo inicial adotado pela Contadoria e pela decisão agravada. 6. A Súmula 54 do STJ disciplina a responsabilidade extracontratual e não incide sobre obrigação derivada de contrato de depósito em caderneta de poupança. Também não cabe suspender a cobrança dos juros em razão do REsp nº 1.774.204/RS, pois o agravante não comprovou a existência de ordem nacional de suspensão aplicável ao caso, na forma do art. 1.037 do CPC. 7. A Contadoria Judicial apurou a diferença inicial de NCz$ 26,92 sobre o saldo de NCz$ 131,57, aplicou a evolução dos índices da poupança e os juros moratórios pertinentes e alcançou R$ 4.788,01 até agosto de 2025. O agravante apresentou resultado de R$ 90,57 mediante critérios jurídicos distintos, inclusive juros apenas desde 14/08/2024, mas não indicou erro específico em operação, competência mensal, base de cálculo ou lançamento da memória oficial. Preservado o contraditório, inexiste fundamento para nova conferência contábil. 8. A decisão recorrida não empregou a Tabela Prática do Tribunal, mas determinou expressamente a atualização pelos índices de rendimento da caderneta de poupança, em conformidade com o título coletivo. A insurgência do banco, nesse aspecto, parte de premissa fática inexistente. 9. Os expurgos inflacionários subsequentes podem ser utilizados como fatores de correção monetária do débito judicial, pois preservam seu valor real e não representam novas diferenças autônomas nem ampliação da coisa julgada. A orientação firmada pelo Tema 891/STJ autoriza sua incidência na atualização do crédito decorrente de expurgos de caderneta de poupança. 10. O pedido subsidiário de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 não pode ser acolhido, porque o agravante não identificou a linha ou operação da planilha em que o percentual teria sido desconsiderado, nem quantificou a repercussão da alegada incorreção. A mera indicação de índice alternativo não afasta a confiabilidade da memória elaborada pelo órgão técnico judicial. 11. Desprovido integralmente o agravo e preexistindo condenação honorária, o trabalho adicional realizado em segundo grau justifica a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação liquidada, observados os limites dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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