Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ADI Nº 5.090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição, com efeitos retroativos, da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. 2. A parte autora sustenta que a aplicação da TR gera perdas financeiras significativas por não acompanhar a inflação real, o que tornaria ilegal a utilização desse índice para fins de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.090. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento da ADI nº 5.090, não declarou inconstitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), mas conferiu interpretação conforme a Constituição para determinar que essa remuneração tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação nos anos em que o rendimento não alcançar esse patamar. 5. A referida decisão teve seus efeitos modulados para produzir eficácia apenas prospectiva (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, sendo vedada a recomposição financeira de eventuais perdas passadas. 6. A tese central da parte recorrente, de que a correção pela TR seria insuficiente para preservar o valor real dos depósitos, foi, em sua essência, acolhida pelo STF, o que impõe a reforma da sentença para assegurar, exclusivamente a partir de 17/06/2024, que a remuneração da conta vinculada observe, como piso, o IPCA, mantida a sistemática legal de correção (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados). 7. Reconhecida a procedência dos pedidos, ainda que com efeitos prospectivos, configura-se sucumbência mínima da parte autora, o que justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 6º-A e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a remuneração da conta vinculada ao FGTS da parte autora garanta, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090 (17/06/2024), no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: "1. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090 (17/06/2024), mantida a sistemática legal de correção (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados). 2. A decisão proferida na ADI nº 5.090 produz efeitos exclusivamente prospectivos, sendo vedada a recomposição financeira de perdas anteriores à data de sua publicação." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 6-A e 8º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090; STJ, Súmula nº 462; TRF1, AC 0009511-48.2014.4.01.3304; TRF1, AC 0013956-83.2012.4.01.3400. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.