Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES NOVAS SUSCITADAS APENAS NO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA ATRIBUÍVEL A CADA AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PREMATURA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO VIOLADA. 1. As teses de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e de contradição entre o boletim de ocorrência e a prova oral colhida em audiência, deduzidas pela primeira vez no agravo regimental, não comportam conhecimento, por configurarem causa de pedir nova, estranha ao objeto fixado na petição inicial do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos – a expressiva quantidade de droga apreendida (1.691 pinos de cocaína, totalizando 248,17 g) e os indícios de associação estável e permanente entre os agentes –, aptos a evidenciar gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A alegação de que apenas 6,19 g seriam atribuíveis ao paciente não comporta exame nesta via, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus. 3. A análise da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e do regime de cumprimento de pena é prematura nesta fase processual, a depender de juízo de mérito a ser formado na sentença. Inexiste, ademais, ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, por não competir a esta Corte antecipar, em juízo de futurologia, o quantum de pena eventualmente aplicável. 4. Decisão reconsiderada. Ordem denegada.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.