Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM. OPÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Eurides André Silva Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A. 2. O juízo a quo entendeu que a demanda exigiria produção de prova pericial, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, art. 51, II). 3. O autor recorreu alegando que o processo tramitava sob o rito comum cível, e não pelo rito sumaríssimo, razão pela qual a decisão teria incorrido em error in procedendo por extinguir o feito com base em pressuposto equivocado. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a causa demandaria perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, é nula por ter sido proferida em processo que tramitava pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rito processual é de livre escolha do autor, cabendo-lhe optar entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 e o rito comum do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei dos Juizados e da Súmula 33 do STJ. 6. Constatado nos autos que a ação foi registrada como procedimento comum cível, inexiste fundamento para a extinção com base na suposta incompetência do Juizado Especial. 7. A decisão de extinguir o processo com base em rito não escolhido pelo autor viola o princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), pois não foi oportunizada às partes a manifestação sobre o fundamento utilizado. 8. O equívoco configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução probatória. 9. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais confirmam que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que o ajuizamento perante a Justiça comum constitui faculdade do autor (STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019; TJ-BA, Apelação nº 8001648-34.2021.8.05.0063, j. 20/05/2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0698813-71.2000.8.06.0001, j. 24/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A opção pelo rito comum cível é faculdade do autor, não podendo o juiz declinar de ofício a competência para o Juizado Especial. 2. A extinção do processo com base em rito não escolhido pelo autor configura error in procedendo e viola o princípio da não surpresa. 3. Verificada a tramitação sob o procedimento comum, deve ser anulada a sentença proferida com fundamento equivocado na Lei nº 9.099/1995, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, §3º, e 51, II; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.12.2019; TJ-BA, Apelação nº 8001648-34.2021.8.05.0063, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 20.05.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0698813-71.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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