Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). EMPREENDIMENTO "OHANA BEACH PARK RESORT". PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELO DA PROMOVIDA DEFENDENDO VALIDADE CONTRATUAL, LEGALIDADE DA RETENÇÃO POR CLÁUSULA PENAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU SUA REDUÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E VENDA EMOCIONAL CARACTERIZADAS. ABORDAGEM DOS CONSUMIDORES EM AMBIENTE DE LAZER. VENDA EMOCIONAL E MARKETING AGRESSIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXAS E RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. TERMO DE VERIFICAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A ANÁLISE DA FORMA DE FORMAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 20% DO PREÇO TOTAL, CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL DE 10% E TAXA DE FRUIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL SIMPLES (SÚMULA Nº 543 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Beach Park Hotéis e Turismo S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Sanny Santana Alves e Everton Gutemberg Reis da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para rescindir o pacto por culpa da ré, determinar a restituição integral dos valores desembolsados de forma simples e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 4.000,00, além de honorários de sucumbência de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a existência de vício no consentimento decorrente de prática comercial abusiva, consistente em marketing agressivo e venda emocional ocorrida em ambiente festivo de lazer, com oferta de alimentos, bebidas alcoólicas e brindes; (ii) verificar a ocorrência de falha no dever anexo de informação clara e adequada sobre taxas e restrições de uso, a autorizar a rescisão por culpa da fornecedora e a consequente devolução integral dos valores pagos; (iii) avaliar a legitimidade da pretensão de retenção com base em cláusula penal compensatória; (iv) examinar a caracterização de danos morais indenizáveis diante da frustração das legítimas expectativas dos consumidores e do desvio produtivo; e (v) analisar eventual pleito de redução do quantum indenizatório extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em debate qualifica-se como de consumo, submetendo-se aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), impondo-se a facilitação da defesa dos adquirentes e a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao polo hipossuficiente. 4. Restou configurada a prática comercial abusiva e desleal (marketing agressivo e venda emocional), vedada pelo artigo 6º, inciso IV, e pelo artigo 39, incisos IV e V, do CDC, caracterizada pela abordagem de turistas durante período de férias em ambiente de descontração e lazer, com oferecimento de vantagens imediatas, bebidas e brindes, método persuasivo que subtrai a serenidade e a capacidade de reflexão crítica indispensáveis à ponderação de obrigações de expressiva monta econômica e de longa duração. 5. A contratação de sistema de tempo compartilhado, embora formalizada por instrumento escrito, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos deveres de informação, transparência, lealdade e proteção da legítima expectativa. A circunstância de os consumidores terem sido abordados durante momento de lazer, mediante oferta de brindes e participação em sucessivas etapas de apresentação comercial, constitui elemento relevante para a aferição da liberdade e da qualidade do consentimento, não sendo suficiente, para afastar eventual vício de formação, a mera existência de assinatura ou de termo de verificação contratual. 6. Constata-se a manifesta violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e ostensiva (artigo 6º, inciso III, e artigo 31 do CDC), porquanto os consumidores foram surpreendidos com a exigência de cobranças de taxas expressivas e restrições não esclarecidas adequadamente no momento da adesão, inviabilizando a fruição almejada. 7. Reconhecida a falha no dever de informação e a prática de venda emocional, mostra-se legítima a rescisão do contrato por culpa exclusiva da cedente fornecedora, impondo-se a restituição integral das quantias pagas de forma simples, com o retorno das partes ao estado anterior, mostrando-se indevida qualquer retenção pecuniária a título de taxa de administração, fruição ou cláusula penal compensatória, aplicando-se por analogia a inteligência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O dano moral resta plenamente caracterizado no caso concreto, porquanto a situação vivenciada transcende o mero descumprimento contratual, alcançando os direitos da personalidade dos promoventes ante a quebra da confiança, a indução a erro, a frustração severa de suas legítimas expectativas de lazer e descanso e o evidente desvio produtivo no tempo útil despendido em tratativas infrutíferas. 9. O montante indenizatório global de R$ 4.000,00 (sendo R$ 2.000,00 para cada autor) atende rigorosamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às particularidades fáticas e às funções pedagógico-repressiva e compensatória do instituto, não comportando minoração. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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