Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteava a exclusão do nome da autora de cadastro de restrição de crédito e indenização por danos morais devido à inscrição indevida, sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição em cadastro de restrição de crédito configura ato ilícito ensejador de obrigação de fazer (exclusão do nome) e indenização por danos morais; e (ii) se a existência de inscrição prévia legítima em outro cadastro impede a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando a recorrente rebate adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A ausência de notificação prévia, comprovada pela ausência de prova em contrário, configura ato ilícito por violação ao CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022. A responsabilidade da instituição financeira pela inclusão, correção e exclusão de dados no SCR é objetiva. 5. A Súmula 385 do STJ dispõe que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral se preexiste inscrição legítima. No caso, a existência de inscrição anterior, por outro credor, impede a condenação por danos morais, embora a inscrição sem notificação prévia pelo apelado seja ilegal e deva ser cancelada, sob pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. A inscrição do nome da apelante no SCR pelo apelado, sem notificação prévia, é ilegal e deve ser cancelada. 2. Não há direito à indenização por danos morais em razão da existência de inscrição prévia legítima em outro cadastro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 86; art. 98, §3º; art. 373, I. Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 385 do STJ; Súmula 297 do STJ. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5894184-19.2024.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIOAPELANTE : SAMMARA ASSUNÇÃO MUNIZAPELADO : MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso parcialmente provido. "1. A inscrição do nome da apelante no SCR pelo apelado, sem notificação prévia, é ilegal e deve ser cancelada. 2. Não há direito à indenização por danos morais em razão da existência de inscrição prévia legítima em outro cadastro."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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