Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – PÓS OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE ANEURISMA DE ARTÉRIA ILÍACA E PORTADOR DE DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA (CID: I702) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS – TEMAS Nº 6 E 1.234 DO STF – SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 – TEMA Nº 106 STJ – REQUISITOS ATENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – DEMONSTRADA A EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS – RISCO DE MORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, verifica-se que foram atendidas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234 para a excepcional concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), porquanto está comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Ademais, está demonstrado à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível, que não há medicamento específico para o tratamento do Apelante. Estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106 para a concessão do medicamento requerido, uma vez que: a) o apelante não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) o medicamento pleiteado está registrado na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o apelante, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade que a acomete. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.