Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) A relevância desse precedente para o caso em julgamento é inequívoca. O STJ reafirmou, à unanimidade, que o desconto indevido no benefício previdenciário, mesmo quando ilícito, não gera automaticamente o dever de indenizar na esfera moral. A Corte exigiu, para a configuração do dano extrapatrimonial, a demonstração de circunstâncias agravantes que revelem efetivo prejuízo a direito da personalidade - circunstâncias que, como se demonstrará, não estão presentes nos autos. A posição do STJ, portanto, é clara e consolidada: a ilicitude da conduta e a falha na prestação do serviço são pressupostos da responsabilidade civil objetiva e autorizam a reparação dos danos materiais (inclusive a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC), mas não bastam, isoladamente, para gerar dano moral indenizável. Para tanto, é imprescindível que o fato ilícito tenha produzido, no caso concreto, lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do ofendido. É importante registrar, por dever de completude, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o Tema 1.435, a questão relativa à existência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os paradigmas são os REsp 2.232.320/SP, REsp 2.219.864/SP, REsp 2.232.327/SP e REsp 2.219.822/SP, todos sob a relatoria da Ministra Isabel Gallotti. A afetação, contudo, determina a suspensão apenas dos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial interpostos, na segunda instância e no STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. A presente apelação cível, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está abrangida por essa suspensão, razão pela qual o julgamento deve prosseguir. A existência do Tema 1.435, todavia, recomenda cautela e fundamentação reforçada na decisão. Ainda que o STJ possa, no futuro, vir a modificar seu entendimento para admitir o dano moral presumido em hipóteses como a dos autos, a orientação atualmente consolidada em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção é a de que o desconto indevido de pequena monta, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes. Enquanto não sobrevier orientação vinculante em sentido diverso, este é o entendimento que deve orientar o julgamento do presente recurso. Em síntese conclusiva sobre a distinção teórica que orientará a análise do caso concreto, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro, na interpretação que lhe conferem o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça, não adota a teoria do dano moral automático (in re ipsa) para todo e qualquer desconto indevido. A configuração do dano extrapatrimonial exige que a conduta ilícita, por sua natureza, gravidade ou circunstâncias, produza consequências que efetivamente atinjam a esfera dos direitos da personalidade do ofendido - consequências que, como se verá no tópico seguinte, não se fazem presentes no caso concreto. 2.2. Aplicação ao Caso Concreto - Inexistência de Dano Moral Indenizável Aplicando as premissas teóricas desenvolvidas no tópico anterior às circunstâncias concretas dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma no capítulo que rejeitou a indenização por danos morais. O valor do desconto e sua proporção em relação ao benefício previdenciário do apelante constituem o primeiro elemento a afastar a configuração do dano extrapatrimonial. Conforme os históricos de crédito carreados aos autos, o desconto mensal sob a rubrica "Contribuição PREVABRAP" foi de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) entre março e dezembro de 2024, tendo sido reajustado para R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos) a partir de janeiro de 2025. O benefício previdenciário do apelante, no mesmo período, era de R$ 1.412,00 (posteriormente reajustado para R$ 1.518,00), de modo que o desconto representava aproximadamente 2,3% do valor total do benefício. Trata-se de percentual objetivamente módico, que não ostenta aptidão para comprometer a subsistência do beneficiário ou para alterar significativamente sua condição material de vida. Essa constatação não é nova nos autos. Já na decisão inaugural, ao postergar a apreciação da tutela de urgência (ID 36418665), o juízo de origem consignou expressamente que "o fato do valor tutelado ser menos de 10% dos vencimentos da parte demandante, a legitimar a conclusão de falta urgência". Se, para fins de tutela provisória, o valor já era considerado insuficiente para caracterizar periculum in mora, com maior razão se revela insuficiente para configurar dano moral indenizável, cujo reconhecimento exige gravidade superior àquela necessária para o deferimento de medidas urgentes. O segundo elemento decisivo é a ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do apelante. O autor, ao longo de toda a instrução processual, não logrou demonstrar que os descontos tenham causado privação alimentar, impossibilidade de aquisição de medicamentos, endividamento, restrição de crédito, tratamento degradante ou qualquer outra circunstância que revelasse efetiva violação a direitos da personalidade. A petição inicial e as razões recursais limitam-se a alegações de angústia, estresse, impotência e alteração de ânimo, formuladas em termos genéricos, sem qualquer elemento de prova que as corporifique. Ora, o dano moral, ainda que possa ser reconhecido in re ipsa em determinadas hipóteses - como na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou no protesto irregular de título -, não se presume de forma automática em todo e qualquer ilícito contratual. A presunção de dano, quando admitida, decorre da própria natureza do fato, que, por sua gravidade intrínseca, dispensa a demonstração do prejuízo anímico. Não é o caso dos autos. O desconto de R$ 32,47 mensais em um benefício de R$ 1.412,00, embora indevido e ilícito, não ostenta, por si só, gravidade suficiente para fazer presumir a ocorrência de lesão extrapatrimonial. A presunção de dano moral exige que o fato, por sua natureza, seja idôneo a atingir a esfera dos direitos da personalidade - idoneidade que não se verifica na hipótese. No ponto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, da relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, examinou caso em que o desconto indevido no benefício previdenciário foi de R$ 70,00 (setenta reais), valor superior ao destes autos, e ainda assim concluiu pela inexistência de dano moral: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO D
por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR PROVIMENTO, tudo
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