Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Nesse sentido: REsp 233429/RN, Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.05.2000; REsp 239973/RN, Ministro Edson Vidigal, DJ 12.06.2000, JSTJ vol. 18 p. 341; REsp 440903/RJ, Ministro Vicente Leal, DJ 24.03.2003; REsp 488282/RJ, Min. Felix Fischer, DJ 12.05.2003, este assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Não se conhece do recurso se a controvérsia envolve a comprovação da incapacidade adquirida pelo militar em serviço, tendo em vista a impossibilidade de se reexaminar questões de prova na instância incomum. (Súmula 7/STJ.) II – omissis. Recurso não conhecido." Destarte, não merece reparos o acórdão hostilizado: a) seja ante o óbice da súmula 211/STJ, quanto à prescrição do fundo de direito; b) ante o óbice da súmula 07 do STJ, considerando que a comprovação da incapacidade adquirida pelo militar em serviço envolve o reexame de matéria fático - probatória; c) por não se fazer necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. Posto isso, nos termos do "caput" do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2007. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.