Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a inexistência de contrato e não comprovação do repasse de valores para a parte autora. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para declarar a inexistência da relação jurídica entre autor e réu e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ILZA BORGES DA PÁSCOA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ILZA BORGES DA PÁSCOA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito, declarar inexistente o débito respectivo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, limitados às parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Em suas razões recursais, a parte apelante ILZA BORGES DA PÁSCOA alega, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de práticas abusivas e a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais e para que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, bem como a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante adesão da parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço; sustenta que a reserva de margem consignável não constitui desconto indevido e que a autora tinha ciência da contratação; afirma a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; requer a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato e as condenações impostas, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos e a compensação dos valores eventualmente creditados em favor da autora. Nas contrarrazões ao recurso da autora, a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu de forma válida e regular, com assinatura de contrato e depósito do valor na conta da autora, inexistindo vício na contratação ou irregularidade nos descontos realizados, razão pela qual requer o desprovimento do recurso interposto pela autora e a manutenção da sentença. Nas contrarrazões ao recurso do banco, a parte apelada ILZA BORGES DA PÁSCOA alega, em síntese, que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado, inexistindo prova suficiente da relação jurídica alegada pela instituição financeira, bem como sustenta a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados para a conta da autora. No caso vertente, a parte ré não apresentou contrato, tampouco TED, ou qualquer outro documento, que comprovasse a disponibilidade do crédito. Desse modo, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, nota-se que este não juntou qualquer documento que legitimasse os descontos realizados. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante. Portanto, a sentença deve ser mantida, a fim de declarar a nulidade contratual, bem como condenar o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Da repetição do indébito em dobro Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito, declarar inexistente o débito respectivo, condenar a instituição financ
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.