Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual o autor nega a contratação do empréstimo consignado objeto do contrato n. 0072991309 e o recebimento do respectivo numerário. A instituição financeira sustenta a regularidade da operação e apresenta comprovante de transferência dos valores para conta mantida junto ao Banco do Brasil. A controvérsia demanda a apuração da efetiva contratação, da manifestação de vontade do consumidor e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, diante da controvérsia sobre a contratação do empréstimo consignado e o recebimento do numerário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve produzir prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, pois envolve a prestação de serviços bancários a destinatário final, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação segura do convencimento judicial e não há necessidade de outras provas. O magistrado pode determinar as provas necessárias à instrução e indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, mas essa prerrogativa não autoriza o encerramento prematuro da instrução quando fatos relevantes e controvertidos dependem de dilação probatória. O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício quando o julgamento antecipado impede a produção de prova necessária à solução da controvérsia. Diante da negativa expressa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva formação do negócio jurídico, mediante contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de comprovante de transferência do numerário, isoladamente, não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem permite aferir, com segurança, a titularidade da conta destinatária e a efetiva disponibilização dos valores ao autor, especialmente diante da negativa de recebimento. A controvérsia exige adequada instrução processual, inclusive mediante a realização da perícia pertinente e a obtenção de informações junto à instituição bancária destinatária, para esclarecer a regularidade da contratação, a titularidade da conta e a efetiva realização da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da demanda configura cerceamento de defesa quando encerra a instrução sem a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia sobre a contratação de empréstimo consignado. 2. Cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor quando este nega a contratação do empréstimo consignado. 3. O comprovante de transferência do numerário, isoladamente, não comprova a contratação nem o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor quando esses fatos são expressamente controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 355, 369, 370, 373, II, 429, II, e 1.010; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 57.974/RS; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24.11.2021, Tema 1.061; TJRO, Apelação Cível nº 7066017-38.2022.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7001483-19.2021.822.0002, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 08.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7001187-27.2022.822.0013, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7000867-93.2021.822.0018, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7005884-11.2019.822.0009, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2020; TJRO, Apelação Cível nº 7001031-07.2020.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2023.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.