Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO/PRODUTO. EPIDERMOLISE BOLHOSA DISTROFICA RECESSIVA. REDES TUBULARES - TUBIFAST. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS/RENAME. TEMA Nº 793 DO STF. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA MANTER A AÇÃO EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL (IAC N. 14). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MULTA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. 1. Não há falar em inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída quando os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para a comprovação da doença que acomete a paciente, o tratamento necessário, bem como a omissão do Poder Público em atender suas necessidades.2. Compete à União, aos Estados, e aos Municípios fornecerem gratuita e solidariamente o tratamento prescrito, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF e Súmula 35/TJGO.3. A Primeira Seção do STJ afetou a questão atinente ao juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC nº 14); e, em sessão realizada no dia 08/06/2022, por unanimidade, “deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.4. A omissão da autoridade competente, quando a paciente busca o fornecimento da medicação prescrita por profissional médico habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, amparável na via mandamental.5. Na espécie, atendidos, cumulativamente, os requisitos definidos no julgamento pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (tema 106), quais sejam, a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado expedido por profissional da área médica, da imprescindibilidade do fármaco; b) ineficácia dos outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da enfermidade; c) incapacidade financeira do substituído para arcar com os custos do medicamento prescrito e d) existência de registro dos medicamentos (Duloxetina e Pregabalina) na ANVISA, é inafastável o dever do ente estatal em fornecer o tratamento indicado à impetrante.6. Em caso de descumprimento da ordem, possível a imposição de multa diária (Tema 98 do STJ) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros; bem assim, o sequestro (bloqueio) de verba pública (Tema 84 do STJ), no valor suficiente para o custeio do medicamento.7. À luz do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ, para a concessão da prestação continuativa de medicamentos, é necessária a fixação de prazo para a renovação da prescrição médica, a critério do julgador, no caso, a cada 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do acórdão.SEGURANÇA CONCEDIDA. Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “Assim, considerando a completude dos para&metros delineados no julgamento do Tema 793, para a correta aplicaça%o da tese consolidada pelo STF, seria necessario que aquela corte (i) direcionasse a obrigaça%o de fornecimento de tratamento domiciliar para o ente municipal e determinasse o ressarcimento ao Estado de Goias.Nesse contexto, conclui-se que o r. acorda%o recorrido malferiu os artigos 23, II, e 196, da CR/88, ao atribuir ao Estado a obrigaça%o de dispensaça%o de tratamento, cuja responsabilidade na%o lhe compete ordinariamente, sem assegurar o ressarcimento.” Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. A publicação da decisão de mérito no DJE se deu em 11.10.2024 (EDcl).Extrai-se do julgado que, na apreciação do Tema 1234, o STF superou em parte e expressamente o Tema 793 do STF, especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, que não se encaixa na situação descrita neste feito. Pontuou com precisão o Ministro Gilmar Mendes no acórdão: “para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral (793 e 1234), por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”.Ressalte-se que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e procedimentos médicos. Como já dito, sucedeu overruling parcial dessa repercussão geral. Portanto, o tema 793 RG STF continua em vigor para resolver esta questão de dispensação de insumos necessários à realização de curativos. Insurge-se o Estado especificamente pelo indeferimento do pleito de redirecionamento da demanda contra a União/ente municipal. Salienta-se que a mera menção no contexto da contestação ou das informações em MS de direito de ressarcimento é insuficiente, na técnica processual, para garantir tal pretensão, já que não formulado pedido contraposto ou reconvencional. Nem mesmo propriamente há lide no ponto debatido, porque não se tem notícia nos autos de negativa administrativa formal da União acerca da reconstituição do patrimônio do Estado de Goiás quanto ao gasto ocorrido neste procedimento.Em virtude do exposto, em juízo de conformidade, voto pela manutenção do acórdão prolatado que concedeu a ordem pleiteada, por sua adequação ao tema 793. Sem imposição de custas ao Estado em virtude de isenção legal e por não ter o impetrante adiantado seu pagamento. Sem condenação em verba de honorários advocatícios (STJ 105 e LMS 25).É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉSAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N2Mandado de Segurança nº 5348759-02.2022.8.0
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.