Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. SÚMULAS Nº 52 E Nº 63, DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Felipe Henrique de Freitas Forte, preso e denunciado por infração ao crime previsto no art. 155, caput, todos do Código Penal e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade do decreto preventivo em desfavor do paciente, notadamente considerando suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312, do CPP; e (ii) averiguar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do decreto preventivo, observou-se que a autoridade de piso destacou a gravidade em concreto do delito, notadamente pelo seu modus operandi, uma vez que praticado em plena luz do dia e em via pública, evidenciando o destemor do paciente perante a possibilidade de ser flagrado e ainda considerando a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva. 4. Ressalte-se que ¿condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.¿ (STJ, AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). 5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade da paciente, quando os requisitos da prisão preventiva estão regularmente evidenciados. 6. Em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o magistrado de origem não está se mantendo inerte ao caso, o feito tem curso regular, considerando as particularidades do caso concreto, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia/inércia na prestação jurisdicional ou ação temerária da acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A existência de indícios objetivos de autoria e materialidade, somada à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração, justifica a prisão preventiva com base no art. 312, do CPP. 2. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312 e seguintes; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 e 63, do TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0630506-91.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 17/12/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626794-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025. STJ, HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025. STJ, AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630235-82.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 10/12/2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.