Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. O autor adquiriu cessão de direitos sobre unidade imobiliária no Condomínio Residencial L’Aqua diRoma, tendo se tornado inadimplente. A sentença determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com retenção de 20% a título de cláusula penal, além da fixação de taxa de fruição pelo uso do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da cláusula penal para 25% sobre os valores pagos; (ii) saber se a taxa de fruição deve ser computada desde a entrega das chaves ao primeiro comprador; (iii) saber se a base de cálculo da taxa de fruição deve ser o valor do contrato atualizado até a data do cálculo; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor líquido a ser restituído e em percentual inferior ao fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula penal no percentual de 20% sobre os valores pagos está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A taxa de fruição é devida apenas a partir da data em que o comprador efetivamente assumiu a posse do imóvel, não sendo cabível sua cobrança retroativa a período anterior à aquisição.5. A base de cálculo da taxa de fruição deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada.6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais e mantêm-se adequados ao trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A cláusula penal por inadimplemento contratual deve ser proporcional e observar os limites estabelecidos pela jurisprudência. 2. A taxa de fruição é devida a partir da data em que a posse foi transmitida ao comprador. 3. O valor da taxa de fruição deve ser apurado sobre o valor de mercado atualizado do imóvel. 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem observar os critérios do art. 85 do CPC, não se justificando a sua redução quando dentro dos parâmetros legais.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 595.386/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019, DJe 12/09/2019; STJ, AgInt no REsp 2.090.348/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5286829-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 12/04/2021, DJe 12/04/2021; TJGO, Apelação Cível 0085334-11.2017.8.09.0024, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 05/03/2023, DJe 05/03/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017339-17.2022.8.09.0024COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE : DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAPELADO : MARCIO DE SOUSA SANTOSRELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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