Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação sobre alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo alegação de má gestão e desfalques patrimoniais em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com amparo no art. 932, IV, do CPC e em tese vinculante firmada em recursos repetitivos (Tema 1.150 do STJ), uma vez que a interposição do próprio agravo interno garante a revisão da matéria pelo órgão colegiado. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1.150 do STJ, sendo descabida a aplicação de distinção (distinguishing) quando a causa de pedir não se limita à discussão de índices legais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor. 5. Sendo a ação proposta exclusivamente em face de sociedade de economia mista federal, cuja personalidade jurídica é distinta da União, e não integrando esta última a relação processual, a competência permanece afeta à Justiça Comum Estadual, não incidindo a regra do art. 109, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prolação de decisão monocrática amparada em precedente vinculante não ofende o princípio da colegialidade, visto que o recurso de agravo interno assegura o controle pelo órgão colegiado. 2. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, recaindo a competência de julgamento sobre a Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.150 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 932, IV, 934, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. STJ, Tema 1.150. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ag. Int. AI 5968090-91, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 14.05.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.