Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA DIREITA CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO ATUANDO NA MESMA FUNÇÃO SEM RESTRIÇÕES. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada na ausência de demonstração de redução da capacidade laborativa para a atividade de manobrista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de queixa subjetiva de dor crônica de intensidade leve, decorrente de fratura consolidada de membros inferiores, autoriza a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente quando o laudo pericial judicial atesta a preservação da plena capacidade laboral do segurado. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado para a sua ocupação habitual após a consolidação das lesões decorrentes de infortúnio de qualquer natureza. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares foram conclusivos quanto à ausência de redução da capacidade funcional, registrando força muscular preservada, mobilidade articular íntegra e aptidão física normal para o trabalho, sendo a queixa dolorosa residual de intensidade leve e sem impacto nas tarefas profissionais habituais do segurado. 5. O contexto fático revela que o trabalhador deambula normalmente e continua exercendo de forma regular a ocupação habitual de manobrista no mesmo empregador, com rendimento preservado e ausência de restrições funcionais. 6. Inexistindo prova técnica idônea capaz de desconstituir as conclusões do perito oficial nomeado pelo Juízo, impõe-se a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado e a consequente manutenção do veredito de improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa habitual do segurado, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica ou dor residual sem repercussão funcional. 2. A prova pericial judicial constitui elemento técnico preponderante nas ações acidentárias e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 3. A continuidade do exercício da atividade profissional habitual sem restrições relevantes constitui elemento apto a corroborar a inexistência de redução funcional para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. A dor de intensidade leve desacompanhada de limitação funcional não caracteriza requisito suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.404.570/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8022199-22.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Calixto, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8032288-07.2024.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 04.03.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.