Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE FESTA DE CASAMENTO DEVIDO A RESTRIÇÕES SANITÁRIAS DA PANDEMIA DE COVID-19. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM DILIGÊNCIA E REJEITOU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046/2020. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTOS DE CASAMENTO. A AGRAVANTE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTRADA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS NO SETOR TURÍSTICO, MEDIANTE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE ATUAM NO SETOR DO TURISMO (CADASTUR), CONFIGURANDO-SE, ASSIM, A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.046/2020. A DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTA À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE RESTRINGE IDÊNTICA PRERROGATIVA À PARTE REQUERIDA, CONFIGURA VIOLAÇÃO MANIFESTA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu o feito em diligência e rejeitou o pedido de aplicação da Lei nº 14.046/2020 em Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Danos Morais, ajuizada por parte autora em razão do cancelamento de festa de casamento devido a restrições sanitárias da pandemia de COVID-19, mantendo a aplicação da legislação consumerista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.046/2020 é aplicável ao contrato de prestação de serviços para realização de festa de casamento, considerando as circunstâncias da pandemia de COVID-19 e a isonomia processual entre as partes.III. Razões de decidir3. A agravante é reconhecida como prestadora de serviços turísticos, conforme cadastramento no CADASTUR, o que a enquadra na aplicação da Lei nº 14.046/2020.4. A decisão de permitir à autora a juntada de novos documentos sem oferecer a mesma oportunidade à ré viola o princípio da isonomia processual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para aplicar a Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, reconhecendo a agravante como prestadora de serviços turísticos e impedindo a juntada unilateral de novos documentos pela parte agravada._________
Recurso conhecido e provido para aplicar a Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, reconhecendo a agravante como prestadora de serviços turísticos e impedindo a juntada unilateral de novos documentos pela parte agravada.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.