Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DA DEMANDA EM PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. MORA E NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por WALDIR DE BESSA MENDES contra decisão que, nos autos de ação revisional de contratos bancários ajuizada em desfavor de BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., recebeu a demanda como ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, impôs a apresentação de proposta concreta de plano de pagamento e indeferiu a tutela de urgência destinada à limitação dos descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do autor. O agravante sustenta que delimitou expressamente a demanda como ação revisional, que não pretende repactuação global de dívidas e que os descontos mensais de R$ 5.468,67 comprometeriam mais de 80% do valor indicado como remuneração líquida, razão pela qual requer a limitação das consignações a 35%, o afastamento dos efeitos da mora e a vedação de negativação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível receber compulsoriamente ação revisional de contratos bancários como procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, apesar de manifestação expressa do consumidor em sentido contrário; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a limitação imediata dos descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante; e (iii) saber se cabe, em cognição sumária, afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Embora o órgão julgador não esteja vinculado à denominação atribuída pela parte à ação e possa conferir adequada qualificação jurídica aos fatos narrados, essa prerrogativa encontra limites nos princípios da demanda, da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, não sendo possível substituir a pretensão efetivamente deduzida em juízo por procedimento especial expressamente recusado pelo consumidor. 4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui lógica própria, marcada pela convocação conjunta dos credores, apresentação de plano de pagamento e tentativa de composição global do passivo de consumo, razão pela qual sua adoção pressupõe requerimento do consumidor, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso, WALDIR DE BESSA MENDES esclareceu, na mov. n.º 10, que pretendia o processamento do feito como ação revisional de contratos bancários, e não como procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 6. Assim, a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que recebeu a demanda como ação de superendividamento e impôs a apresentação de proposta concreta de plano de pagamento. 7. A limitação imediata dos descontos consignados não comporta deferimento nesta fase, pois o percentual de comprometimento de renda indicado pelo agravante foi calculado a partir do valor residual constante do contracheque, apurado após a incidência dos próprios empréstimos e demais consignações. 8. Além disso, os documentos apresentados não permitem identificar, com segurança, a data de celebração e averbação de cada contrato, a ordem cronológica das consignações, a margem disponível no momento de cada operação, a natureza jurídica das contratações e a instituição financeira responsável por eventual extrapolação do limite legal. 9. A presença de descontos relativos a cartão de benefício, submetidos, em princípio, a margem específica, sem que a respectiva credora figure entre as partes da demanda originária, reforça a necessidade de instrução mínima antes de eventual reorganização judicial das consignações. 10. Ausente, por ora, decisão que reconheça a extrapolação da margem consignável e determine a adequação dos descontos, não se justifica afastar, de forma genérica, os efeitos ordinários da mora ou impedir a utilização dos meios legítimos de cobrança pelas instituições financeiras, sobretudo porque a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar o recebimento da demanda originária como ação de repactuação de dívidas por superendividamento, bem como a submissão compulsória do processo ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ficando afastada, por consequência, a determinação de apresentação de proposta concreta de plano de pagamento. Mantido, por ora, o indeferimento da tutela destinada à limitação imediata dos descontos consignados, ao afastamento dos efeitos da mora e à proibição de negativação. Teses de julgamento: 1. "O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe requerimento do consumidor, não podendo ser imposto compulsoriamente quando a parte delimita expressamente sua pretensão como ação revisional de contratos bancários." 2. "A limitação judicial imediata de descontos consignados exige elementos mínimos que permitam individualizar os contratos, as datas de celebração e averbação, a ordem cronológica das consignações, a natureza das operações e a instituição financeira responsável por eventual extrapolação da margem legal." 3. "A simples propositura de ação revisional não afasta, por si só, os efeitos da mora nem autoriza vedação genérica de negativação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492 e 1.019, I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei Estadual n.º 16.898/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n.º 380; STJ, Súmula n.º 381; TJGO, Apelação Cível n.º 5832385-47.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, publicado em 10.07.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5543304-37.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : WALDIR DE BESSA MENDES AGRAVADO : BANCO INTER S.A. E OUTROS RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar o recebimento da demanda originária como ação de repactuação de dívidas por superendividamento, bem como a submissão compulsória do processo ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ficando afastada, por consequência, a determinação de apresentação de proposta concreta de plano de pagamento. Mantido, por ora, o indeferimento da tutela destinada à limitação imediata dos descontos consignados, ao afastamento dos efeitos da mora e à proibição de negativação.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
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