Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA-SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA E POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA SEGUNDA. TERCEIRA ETAPA. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS CAUSAS DE AUMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443-STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES COMO CIRCUNST NCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma contida no art. 155 do Código de Processo Penal proíbe que o édito condenatório se ampare exclusivamente nos elementos de informação do inquérito, mas não impede que as provas colhidas na fase investigatória sejam utilizadas para lastrear a condenação, desde que elas sejam corroboradas por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 2. In casu, considerando a firme descrição dos Policiais acerca de como ocorreu a perseguição e prisão do Acusado, e inexistindo dúvidas de que foi Wellington a pessoa levada ao cárcere no dia do assalto, bem como diante do reconhecimento das características do Apelante e que este estava portando uma arma de fogo e parte dos produtos roubados, não existem dúvidas de sua autoria no referido crime. 3. A conduta social diz respeito à interação do Agente em seu meio, devendo o juiz sentenciante valorar o relacionamento familiar do Condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. O fato de o Acusado ter registrado contra si passagens pela Polícia não é argumento idôneo para exasperar a sua pena pelo maior desvalor de sua conduta social, uma vez que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena-base (Súmula 444-STJ). Além do mais, não existem informações seguras de que ele integrava facção criminosa ao tempo do crime. 4. As consequências do crime representam os males causados pela infração penal e que transcendem o seu resultado típico. No caso, o alto valor dos bens subtraídos (diversos relógios e joias pertencentes a uma joalheria) não pode ser considerado como elemento ínsito ao tipo penal de roubo, mormente quando se verifica que a sociedade comercial afetada só conseguiu se reestruturar financeiramente depois de 02 (dois) anos do crime, conforme afirmado em Juízo. 5. A Defesa possui razão quando afirma que a magistrada a quo agiu de forma desacertada ao se valer simultaneamente das duas causas de aumento para exasperar a pena do Acusado na terceira etapa, uma vez que não houve nenhuma fundamentação para esse fim, violando-se o que disposto na Súmula 443-STJ. Todavia, a causa de aumento sobressalente (concurso de agentes) será utilizada como circunstância judicial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.