Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por condenados pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os a penas privativas de liberdade e multa, em regimes semiaberto e fechado, absolvendo-os quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de correção da dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se houve erro na majoração da pena-base de um dos réus; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos preliminares e definitivo toxicológico, bem como demais elementos documentais constantes dos autos. 4) A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias da abordagem e pela apreensão de entorpecentes no interior do veículo e em posse de um dos réus. 5) Os depoimentos policiais possuem plena validade probatória, nos termos do art. 202 do CPP, especialmente quando coerentes entre si e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo motivo para seu descrédito. 6) As versões apresentadas pelos réus são contraditórias e inverossímeis, não sendo aptas a afastar a prova segura da prática do delito de tráfico de drogas. 7) Verifica-se erro na fixação da pena-base de um dos réus, pois todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável, impondo-se a fixação da reprimenda no mínimo legal. 8) Estão presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os réus são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração em organização criminosa. 9) A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, com a consequente redução das penas. 10) Reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF e dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais são provas idôneas para fundamentar condenação penal quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos. 2. É indevida a majoração da pena-base quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. 3. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é obrigatória a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. Reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59; CPP, arts. 155, 202 e 386, III; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Súmula Vinculante nº 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EI-Nul nº 0000383-47.2020.8.12.0040, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Seção Criminal, j. 29.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.