Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Luíza Duarte Teixeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A. A autora alegou fraude na contratação eletrônica, edição de imagem utilizada na biometria facial e pleiteou reabertura da instrução para realização de perícia técnica. O pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu buscando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado digital e se há responsabilidade civil da instituição financeira por vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral decorrente da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede o acolhimento do pedido de reabertura da instrução probatória para realização de perícia, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado da lide em réplica. 4. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, bem como o entendimento de responsabilidade objetiva previsto no REsp 1197929/PR (Tema 733 do STJ). 5. O banco apelado apresentou contrato eletrônico assinado com autenticação por biometria facial, acompanhado de fotografia, dados da sessão digital (data, hora, ID de acesso) e cópias dos documentos pessoais da autora, além de comprovante de depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da recorrente. 6. A alegação genérica de fraude não foi acompanhada de prova técnica ou indício suficiente que infirmasse a validade da contratação, tampouco houve impugnação ao recebimento dos valores creditados, ônus que cabia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A contratação por meio digital com autenticação biométrica facial e validação de sessão de usuário é aceita pela jurisprudência como válida e eficaz, desde que acompanhada de documentação que comprove a origem do crédito e a titularidade da conta destinatária. 8. Ausente qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, inexiste ilícito civil que justifique indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com autenticação por biometria facial e validação da sessão, é válida quando acompanhada de prova documental que comprove o crédito dos valores em conta bancária de titularidade do contratante. 2. A alegação de fraude na contratação eletrônica deve ser acompanhada de elementos mínimos de prova capazes de infirmar a presunção de validade do contrato celebrado. 3. Não configurada falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais. 4. O pedido de produção de prova pericial que não foi formulado no momento oportuno encontra-se precluso, nos termos do art. 10 e art. 355, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 10, 355, I; 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.10.2012 (Tema 733); TJ-CE, AC nº 0050489-16.2021.8.06.0114, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.07.2023; TJ-CE, AC nº 0200495-54.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.08.2023; TJ-CE, AGT nº 0208994-56.2021.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 29.03.2023; TJ-CE, AC nº 0201357-33.2022.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 01.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento
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