Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Ausência de intimação pessoal prévia da parte autora. Afronta ao art. 485, § 1º, do CPC. Formação da tríade processual. Aplicabilidade na espécie da súmula 240 do STJ. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se houve nulidade da sentença, por incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública; (ii) analisar se foi acertada a extinção do feito sem resolução de mérito com esteio no art. 267, VI, do CPC/1973. III. Razões de decidir 3. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria decidida em momento processual anterior, quando a parte interessada não impugnou a decisão oportunamente, nos termos do art. 505 do CPC. 4. A competência da Vara da Fazenda Pública se consolidou devido ao ingresso do Departamento Estadual de Rodovias (DERT) como litisconsorte passivo necessário, decisão não impugnada pelas apelantes no momento adequado, configurando preclusão. 5. In casu, a magistrada singular proferiu sentença terminativa, fundamentada na suposta inércia da parte em manifestar interesse na continuidade do feito. Contudo, a hipótese não se amolda ao art. 267, VI, do CPC, mas ao inciso III do mesmo dispositivo, que trata do abandono de causa. 6. A extinção do feito com amparo no art. 267, III, c/c 1º, do CPC/1973 (vigente à época) exigia a constatação do abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal subsequente da parte autora para manifestação em 48 (quarenta e oito horas), o que não ocorreu. 7. Ademais, diante de a parte promovida/apelada ter sido devidamente citada, apresentando inclusive contestação, incide ao caso o enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo o qual ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿, o que também não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, II, III e § 1º; CPC/2015, art. 505; Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, art. 56, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.02.2020; STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2019; TJCE, Apelação Cível 0000059-90.2013.8.06.0033, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.07.2020.
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.