Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto é válido diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela jurisprudência firmada no IRDR nº 53893/2016, em razão da condição de analfabeto do consumidor, sendo imprescindível a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. 3. Configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verificou engano justificável por parte da instituição financeira. 4. Restando evidenciado o dano moral, ante a contratação fraudulenta realizada com consumidor hipervulnerável, é cabível a indenização, fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
2º recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.