Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA PROTELATÓRIA INAPLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. O acórdão cassou decisão que havia reaberto prazo para a Fazenda Pública apresentar cálculos de impugnação ao cumprimento de sentença, após ter sido certificada a preclusão temporal e indeferido pedido de dilação de prazo. O Embargante alega contradição, premissa equivocada e omissão, além de requerer prequestionamento. O Embargado aduz embargos protelatórios e pede a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou premissa equivocada no acórdão que reconheceu, por unanimidade, a preclusão temporal e pro judicato da Fazenda Pública; (ii) analisar a alegação de aplicação indireta dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; (iii) apurar eventual omissão do julgado em remeter os autos à Contadoria Judicial; (iv) aferir a ocorrência de supressão de instância na declaração de ineficácia da impugnação apresentada; (v) possibilitar o prequestionamento de dispositivos legais; e (vi) decidir sobre a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão não se baseou nos efeitos da revelia, mas sim na preclusão temporal e pro judicato, visto que o juízo de origem já havia indeferido a dilação de prazo, tornando a reabertura do prazo sem fato novo uma violação ao art. 505 do CPC. 4. O acórdão expressamente analisou a questão da remessa à Contadoria Judicial, concluindo que a impugnação e a consequente remessa eram ineficazes, pois derivadas de ato judicial eivado de ilegalidade, uma vez que a faculdade de remessa à contadoria subsiste apenas quando exercida de forma autônoma e não como sucedâneo de impugnação intempestiva. 5. A declaração de ineficácia da impugnação foi consequência lógica e inafastável da cassação da decisão que ilegalmente reabriu o prazo, não configurando supressão de instância, mas sim a extirpação de atos processuais praticados à sombra de decisão viciada. 6. Os embargos de declaração apresentados buscam a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inviável por meio deste recurso, que se destina a sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo a simples oposição dos embargos suficiente para preencher tal requisito. 8. A multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) não é automática e exige a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não se verificou na hipótese, caracterizando o recurso como exercício regular do direito de recorrer e de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de obter a reforma do julgado. 2. A reabertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já precluso, sem indicação de fato novo ou fundamento legal, viola a preclusão pro judicato e o dever de fundamentação, tornando ineficazes os atos dela derivados. 3. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração concreta da intenção de retardar o andamento processual, não se aplicando quando os embargos constituem exercício regular do direito de recorrer e/ou de prequestionar.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, 505, 524, § 2º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, apelação nº 5738794-13.2022.8.09.0051; TJGO, embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5029949-91.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5926215-74.2025.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ESPÓLIO DE MAURO SUAIDEN RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.