Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para juntada de comprovante de negativa de crédito, autorização para consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e prova de adimplemento da dívida, em demanda fundada na alegada ausência de prévia comunicação acerca da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se os documentos exigidos pelo Juízo de origem constituem elementos indispensáveis à propositura da demanda, à luz dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de sua apresentação seja suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de pedir está fundada na alegada ausência de prévia comunicação da consumidora acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não se confundindo com discussão acerca da existência do débito, de seu adimplemento ou da ocorrência de negativa de crédito. 5. O relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) apresentado com a petição inicial é suficiente para demonstrar a anotação impugnada e delimitar a controvérsia, não sendo indispensável, para o ajuizamento da demanda, a apresentação de comprovante de negativa de crédito, autorização para consulta ao sistema ou prova de adimplemento da dívida. 6. A exigência de documentos que não constituem requisitos legais da petição inicial, seguida da extinção do processo por seu não cumprimento, caracteriza formalismo excessivo e error in procedendo, por restringir indevidamente o acesso à jurisdição. 7. Em relações de consumo, não se mostra razoável impor ao consumidor, como condição para o prosseguimento da demanda, a produção antecipada de prova relacionada a fatos negativos ou a documentos cuja disponibilidade esteja na esfera da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. Os documentos exigidos pelo Juízo de origem, consistentes em comprovante de negativa de crédito, autorização para consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) e prova de adimplemento da dívida, não são indispensáveis à propositura de ação fundada na alegada ausência de prévia comunicação acerca da anotação no sistema. 2. A exigência de documentos não previstos em Lei como indispensáveis à propositura da demanda, seguida da extinção do processo pelo seu não cumprimento, configura error in procedendo e formalismo excessivo. 3. Em relações de consumo, a exigência de prova de fato negativo ou de documentos cuja disponibilidade esteja na esfera da instituição financeira não pode ser imposta ao consumidor como condição para o regular exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 319, 320 e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Apelação Cível nº 5284671-97.2026.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível nº 5270842-49.2026.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível nº 5249567-44.2026.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.