Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS HABILITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o rateio igualitário de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados habilitados em ação coletiva. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre habilitação formal e efetiva atuação processual, bem como contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem fixou o rateio em três partes iguais. O Tribunal manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o rateio igualitário de honorários sucumbenciais entre advogados habilitados, à luz da alegação de ausência de efetiva atuação de alguns patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a habilitação regular e a ausência de renúncia ou revogação do mandato asseguram o direito ao rateio dos honorários. 7. A alegação de ausência de atuação efetiva não foi comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente para afastar o direito dos demais patronos. 8. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. O rateio de honorários sucumbenciais entre advogados habilitados não configura vício quando devidamente fundamentado, ainda que haja alegação de atuação desigual.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.