Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO INTEGRAL COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que, em execução fiscal de multa administrativa ambiental, determinou ao exequente a apresentação de todo o andamento do processo administrativo, com comprovação das datas de autuação, abertura do procedimento, decisão, interposição e julgamento de recursos e notificações do autuado, para aferição de eventual decadência ou prescrição, como condição ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode impor ao exequente, sem indicação de dúvida objetiva ou de controvérsia concreta quanto à exigibilidade do crédito, a apresentação integral do processo administrativo e a demonstração da inocorrência de decadência ou prescrição como condição ao prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e constitui prova pré-constituída, cabendo ao sujeito passivo ou a terceiro interessado ilidi-la mediante prova inequívoca. A Fazenda Pública, por conseguinte, não está obrigada, como regra, a instruir a execução fiscal com a integralidade do processo administrativo nem a demonstrar previamente a inexistência de causas extintivas do crédito. 4. A presunção atribuída à certidão de dívida ativa não impede o controle judicial da exigibilidade do crédito, inclusive quanto à prescrição e à decadência, nem afasta os poderes instrutórios do magistrado. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 autoriza a requisição judicial de cópias ou certidões do processo administrativo quando necessárias à solução de questão concreta. 5. O poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil não autoriza a inversão indiscriminada do ônus probatório nem a imposição ao exequente de investigação ampla e preventiva destinada a confirmar a validade e a exigibilidade de título que já se encontra amparado por presunção legal. 6. No caso, a decisão agravada não indicou documento específico necessário ao esclarecimento de dúvida objetiva, mas determinou a reconstrução documental de todo o procedimento administrativo para apuração de eventual prescrição ou decadência. A providência, tal como formulada, transfere indevidamente ao exequente o encargo de comprovar previamente a inexistência de causa extintiva do crédito. 7. A prescrição e a decadência podem ser conhecidas de ofício quando os elementos necessários à sua aferição estiverem disponíveis nos autos. Havendo dúvida objetiva ou controvérsia concreta que demande esclarecimento documental, permanece facultado ao Juízo requisitar, mediante decisão fundamentada, as peças específicas do processo administrativo necessárias à solução da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de apresentação integral do processo administrativo e de comprovação, pelo IBAMA, da inocorrência de decadência ou prescrição como condição ao prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo do exame de matérias de ordem pública com base nos elementos constantes dos autos ou da requisição fundamentada de documentos específicos cuja necessidade seja concretamente demonstrada. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa impede que se imponha ao exequente, de forma genérica e como condição ao prosseguimento da execução fiscal, o ônus de apresentar integralmente o processo administrativo para comprovar a inocorrência de decadência ou prescrição. 2. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 autoriza o Juízo, diante de necessidade concreta e devidamente fundamentada, a requisitar documentos ou certidões específicos do processo administrativo necessários à solução da controvérsia. 3. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não impede o reconhecimento de ofício de prescrição ou decadência quando presentes nos autos os elementos necessários à sua aferição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41; CPC, arts. 370 e 379; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, 1º-A, 2º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.299.088/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.05.2020; STJ, REsp nº 1.942.072/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2024; STJ, Súmula 393.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.