Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919/95 do Distrito Federal. Pedido de liminar. - Embora essas normas digam respeito especificamente ao Banco Regional de Brasilia, que fica autorizado a fazer tal conversão observados esses requisitos legais, são elas disciplinadoras de operação de crédito de instituição financeira, razão por que e relevante o fundamento da argüição de inconstitucionalidade com base na alegação de invasão de competência privativa da União para legislar sobre politica de crédito (artigo 22, VII, da Constituição Federal), competência essa que, conjugada com as de fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito (artigo 21, VIII, da Carta Magna) e de, por lei complementar, regular "a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras publicas e privadas" (artigo 192, IV, da Constituição), permite a União, de forma privativa, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, regulamentando, inclusive, com a fixação de limites, prazos e condições, as operações de emprestimo efetuadas com as instituições financeiras publicas e privadas de natureza bancaria. - Ocorrencia, no caso, do requisito da conveniencia da suspensão dos dispositivos impugnados. Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até final decisão, os artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919, de 13 de setembro de 1995, do Distrito Federal.
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender, ex nunc e até final decisão, os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 919, de 13 de setembro de 1995, do Distrito Federal. &7 4 F - 102-002 . * Sapremo Dredunad Gedmal PLENÁRIO 159
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O STF ADI 1.357 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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